Em 2016 o celular se tornou o principal meio de acesso a internet no Brasil e objeto indispensável para grande parte da população, onde incluímos nesse grupo grande parte dos profissionais durante o trabalho. Segundo a Anatel, em maio de 2016 o Brasil atingiu o número de 255,23 milhões de linhas ativas para a telefonia móvel, com crescimento de praticamente 80% em relação aos 143 milhões de linhas existentes em 2014.
Além disso, com a evolução da conectividade dos aparelhos com a internet, a principal função dos celulares passou a ser a utilização de serviços via internet, como acesso à e-mails, redes sociais, programas de comunicação instantânea, aplicativos de áudio, vídeo e imagens. Onde os principais que podemos destacar são Facebook, WhatsApp, Messenger, Instagram, Twitter, Skype, Snapchat e vários outros.
Trazendo o tema para o ambiente corporativo da gestão de pessoas e recursos de TI nas empresas, o objetivo do artigo é dimensionar o que os gestores podem/devem fazer para encarar essa situação de uso dos aparelhos celulares e da internet no ambiente de trabalho e o que pode ser feito em casos críticos de desperdício de tempo e queda de produtividade, abordando também algumas questões da legislação trabalhista brasileira a respeito do tema.
O uso do celular pessoal e da internet estão no topo da lista dos 10 hábitos que mais comprometem a produtividade dos profissionais no ambiente de trabalho. Para resolver esse problema são necessárias medidas práticas e complementares, que vão desde uma boa orientação para os colaboradores quanto ao uso dos aparelhos e da internet; acompanhamento de atividades, alcance de metas e entrega de resultados dos colaboradores e equipes; até a utilização de serviços de TI que permitam criar regras do que pode ou não ser acessado na internet pelos colaboradores e gerem relatórios em relação a navegação dentro da rede corporativa da empresa.
Hoje em dia é comum que os profissionais utilizem seu aparelho celular e acessem contas de e-mail ou redes sociais com suas contas pessoais no ambiente de trabalho, o que pode gerar inúmeros problemas para os profissionais como para as empresas. Mesmo essa sendo uma prática comum atualmente, não temos na legislação trabalhista brasileira qualquer menção quanto a regras de utilização dos aparelhos ou da internet no ambiente de trabalho e possíveis punições a respeito. Por isso, é importante que empresas definam em seu regimento interno diretrizes para balizar a utilização desses recursos, descrevendo o que pode ou não ser acessado, em que circunstâncias é possível a utilização e quais as punições aplicadas aos que descumprirem as regras da empresa. Baixe um modelo de documento sobre política de uso da tecnologia em ambientes corporativos para implementar na sua empresa.
Nesse contexto, as empresas contam com o amparo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde em seu artigo número 482, estão enumerados os possíveis motivos para demissão por justa causa, sendo a letra “e” a “desídia no desempenho das respectivas funções“. Neste caso, desídia corresponde ao desleixo no cumprimento das funções desenvolvidas. Portanto, ações simples e comuns atualmente, como atender telefonemas, acessar perfil em redes sociais ou mesmo olhar e enviar mensagens via WhatsApp ou Messenger, caracterizam um comportamento negligente e que desvia a atenção necessária que deve existir por parte do colaborador para desempenhar suas atividades pré-estabelecidas na empresa.
Podemos citar vários exemplos de cenários onde o uso do celular ou da internet pode caracterizar falta de compromisso ou desleixo com as atividades desempenhadas, como empresas de telemarketing, onde a atividade exige atenção exclusiva e qualquer distração pode prejudicar o atendimento. Ou ainda escritórios de contabilidade onde a equipe permanece praticamente todo tempo de trabalho desempenhando atividades de atendimento e operações via computador.
Em casos onde o colaborador sofreu alguma advertência e mesmo assim continua a agir reiteradamente, acessando seu celular ou realizando atividades pessoais na internet que geram desperdício de tempo e não desempenho das suas funções, caracteriza-se indisciplina e até mesmo insubordinação. Pontos estes que estão previstos na letra “h” do mesmo artigo 482 da CLT, onde consta “ato de indisciplina ou de insubordinação“. O que também pode resultar em demissão por justa causa do colaborador.
Outros pontos que podem ser amparados pela CLT, abrangem a possibilidade do colaborador divulgar via redes sociais e sistemas de comunicação fotos, vídeos ou mensagens que possam comprometer/abalar a imagem de clientes das empresa ou colegas de trabalho, da mesma forma em casos de divulgação de dados sigilosos de outras empresas que tenha relação comercial com a empresa em questão. Para estes casos temos as letras “j” e “k”, que abordam respectivamente “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;” e “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;“.
Por outro lado, temos situações onde as condições de trabalho dos colaboradores estão relacionadas a sua capacidade motora e qualquer falta de atenção pode resultar em acidentes de trabalho. Por exemplo, atividades como operação de máquinas, motoristas e outras. Para esses casos, é fortemente recomendada a proibição do uso de aparelhos celulares, já que qualquer acidente pode causar danos físicos e de patrimônio.
A realidade é que estamos passando por um período de grandes mudanças sociais e profissionais, causadas principalmente pelo acesso à informação. Não param de surgir novidades, novas tecnologias, conceitos e ferramentas que impactam o dia a dia dos profissionais e das empresas, mudando totalmente a forma de trabalho. Isso deveria causar algum movimento por parte do Poder Legislativo, principalmente na área trabalhista, o que infelizmente ainda não está ocorrendo no Brasil. Por isso a necessidade de continuar seguindo as normas já existentes, em parte obsoletas, na aplicação e judicialização das leis trabalhistas.
Isso demonstra que o Poder Judiciário tem decidido processos trabalhistas sem normas existentes para tais circunstâncias, como é o caso do uso de celular e internet para atividades pessoais no ambiente de trabalho. O que gera um arquitetamento jurídico, baseado em princípios constitucionais fundamentais e dos direitos sociais, diferente das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, não há nenhum impedimento quanto a aplicação do direito trabalhista e das normas da CLT em casos relacionados ao uso de tecnologia no trabalho que resultem em prejuízos para a empresa. Porém, em um país onde a legislação é a base em qualquer definição judicial, seria importante haver alterações nas leis trabalhistas, visando atender esses cenários em específico.
E você, o que acha da legislação e do comportamento dos gestores em relação ao uso de aparelhos celulares e da internet no ambiente de trabalho? Como esse tema é abordado na sua empresa?
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